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 AS MUDANÇAS QUE ESTÃO OCORRENDO NO PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO TRABALHADOR
 
Em maio de 2023 entrarão em vigor algumas alterações na legislação do PAT, que foram estabelecidas pelo Decreto
n° 10.854/2021. Essas mudanças terão impacto em toda a cadeia que envolve as operadoras, comerciantes,
restaurantes, empregadores e os próprios trabalhadores/usuários que participam do programa.

Muitos pontos ainda deverão ser regulamentados, mas é importante desde já tomar conhecimento de algumas
modificações que já estão definidas, especialmente para o Empregador.

Com o intuito de contribuir para esclarecer o benefício do PAT transcrevemos suas características:

Regras PAT – Programa de Alimentação Trabalhador:

  • A inscrição no PAT é obrigatória quando a empresa concede benefícios de vale-alimentação e vale-refeição e
    utiliza os benefícios fiscais que o programa oferece.
  • Para todas as empresas com tributação do Simples Nacional e Lucro Real é necessária a inscrição no PAT? Sim.
  • As empresas inscritas no PAT e que fornecem vale-alimentação e/ou vale-refeição são isentos da parcela de
    tributação sobre o FGTS e o INSS, pois o benefício não incorpora no salário.

As novas regras estabelecem o seguinte:

  • Os benefícios vale-alimentação e vale-refeição não serão unificados. Cada benefício precisa cumprir com a
    sua finalidade;
  • Não será possível a migração de saldo entre os benefícios;
  • Fica proibida a concessão de descontos ou bônus denominados no mercado como taxas negativas ou rebate;
  • A partir de 01.05.2023 fica proibido a concessão de prazos para novos clientes e os contratos vigentes
    mesmo com prazo terão natureza de pré-pago.

Além disso, está na fase de estudos e desenvolvimento pelas operadoras a Interoperabilidade (o usuário poderá usar
seu benefício em todas as redes das diversas empresas fornecedoras) e a portabilidade (o usuário pode migrar seu saldo
para outras empresas fornecedora de benefícios).

Para se inscrever no PAT o empregador precisa acessar o site do Ministério do Trabalho e Previdência,
http://www.trabalho.gov.br/sistemas/patnet/ e se cadastrar. Caso tenha dúvidas sobre o cadastro entre em contato pelo
telefone 41 3259-8040.

 

Para esclarecimentos, consulte seu consultor.

Estamos também a disposição através dos seguintes canais:

e-mail : abrapetite@abrapetite.com.br

Telefone (041) 3259-8002 ou 3259-8032

 
 
 
 AS MUDANÇAS QUE ESTÃO OCORRENDO NO PAT – PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO TRABALHADOR
 
Em maio de 2023 entrarão em vigor algumas alterações na legislação do PAT, que foram estabelecidas pelo Decreto
n° 10.854/2021. Essas mudanças terão impacto em toda a cadeia que envolve as operadoras, comerciantes,
restaurantes, empregadores e os próprios trabalhadores/usuários que participam do programa.

Muitos pontos ainda deverão ser regulamentados, mas é importante desde já tomar conhecimento de algumas
modificações que já estão definidas, especialmente para o Empregador.

Com o intuito de contribuir para esclarecer o benefício do PAT transcrevemos suas características:

Regras PAT – Programa de Alimentação Trabalhador:

  • A inscrição no PAT é obrigatória quando a empresa concede benefícios de vale-alimentação e vale-refeição e
    utiliza os benefícios fiscais que o programa oferece.
  • Para todas as empresas com tributação do Simples Nacional e Lucro Real é necessária a inscrição no PAT? Sim.
  • As empresas inscritas no PAT e que fornecem vale-alimentação e/ou vale-refeição são isentos da parcela de
    tributação sobre o FGTS e o INSS, pois o benefício não incorpora no salário.

As novas regras estabelecem o seguinte:

  • Os benefícios vale-alimentação e vale-refeição não serão unificados. Cada benefício precisa cumprir com a
    sua finalidade;
  • Não será possível a migração de saldo entre os benefícios;
  • Fica proibida a concessão de descontos ou bônus denominados no mercado como taxas negativas ou rebate;
  • A partir de 01.05.2023 fica proibido a concessão de prazos para novos clientes e os contratos vigentes
    mesmo com prazo terão natureza de pré-pago.

Além disso, está na fase de estudos e desenvolvimento pelas operadoras a Interoperabilidade (o usuário poderá usar
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para outras empresas fornecedora de benefícios).

Para se inscrever no PAT o empregador precisa acessar o site do Ministério do Trabalho e Previdência,
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n° 10.854/2021. Essas mudanças terão impacto em toda a cadeia que envolve as operadoras, comerciantes,
restaurantes, empregadores e os próprios trabalhadores/usuários que participam do programa.

Muitos pontos ainda deverão ser regulamentados, mas é importante desde já tomar conhecimento de algumas
modificações que já estão definidas, especialmente para o Empregador.

Com o intuito de contribuir para esclarecer o benefício do PAT transcrevemos suas características:

Regras PAT – Programa de Alimentação Trabalhador:

  • A inscrição no PAT é obrigatória quando a empresa concede benefícios de vale-alimentação e vale-refeição e
    utiliza os benefícios fiscais que o programa oferece.
  • Para todas as empresas com tributação do Simples Nacional e Lucro Real é necessária a inscrição no PAT? Sim.
  • As empresas inscritas no PAT e que fornecem vale-alimentação e/ou vale-refeição são isentos da parcela de
    tributação sobre o FGTS e o INSS, pois o benefício não incorpora no salário.

As novas regras estabelecem o seguinte:

  • Os benefícios vale-alimentação e vale-refeição não serão unificados. Cada benefício precisa cumprir com a
    sua finalidade;
  • Não será possível a migração de saldo entre os benefícios;
  • Fica proibida a concessão de descontos ou bônus denominados no mercado como taxas negativas ou rebate;
  • A partir de 01.05.2023 fica proibido a concessão de prazos para novos clientes e os contratos vigentes
    mesmo com prazo terão natureza de pré-pago.

Além disso, está na fase de estudos e desenvolvimento pelas operadoras a Interoperabilidade (o usuário poderá usar
seu benefício em todas as redes das diversas empresas fornecedoras) e a portabilidade (o usuário pode migrar seu saldo
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Para se inscrever no PAT o empregador precisa acessar o site do Ministério do Trabalho e Previdência,
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restaurantes, empregadores e os próprios trabalhadores/usuários que participam do programa.

Muitos pontos ainda deverão ser regulamentados, mas é importante desde já tomar conhecimento de algumas
modificações que já estão definidas, especialmente para o Empregador.

Com o intuito de contribuir para esclarecer o benefício do PAT transcrevemos suas características:

Regras PAT – Programa de Alimentação Trabalhador:

  • A inscrição no PAT é obrigatória quando a empresa concede benefícios de vale-alimentação e vale-refeição e
    utiliza os benefícios fiscais que o programa oferece.
  • Para todas as empresas com tributação do Simples Nacional e Lucro Real é necessária a inscrição no PAT? Sim.
  • As empresas inscritas no PAT e que fornecem vale-alimentação e/ou vale-refeição são isentos da parcela de
    tributação sobre o FGTS e o INSS, pois o benefício não incorpora no salário.

As novas regras estabelecem o seguinte:

  • Os benefícios vale-alimentação e vale-refeição não serão unificados. Cada benefício precisa cumprir com a
    sua finalidade;
  • Não será possível a migração de saldo entre os benefícios;
  • Fica proibida a concessão de descontos ou bônus denominados no mercado como taxas negativas ou rebate;
  • A partir de 01.05.2023 fica proibido a concessão de prazos para novos clientes e os contratos vigentes
    mesmo com prazo terão natureza de pré-pago.

Além disso, está na fase de estudos e desenvolvimento pelas operadoras a Interoperabilidade (o usuário poderá usar
seu benefício em todas as redes das diversas empresas fornecedoras) e a portabilidade (o usuário pode migrar seu saldo
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restaurantes, empregadores e os próprios trabalhadores/usuários que participam do programa.

Muitos pontos ainda deverão ser regulamentados, mas é importante desde já tomar conhecimento de algumas
modificações que já estão definidas, especialmente para o Empregador.

Com o intuito de contribuir para esclarecer o benefício do PAT transcrevemos suas características:

Regras PAT – Programa de Alimentação Trabalhador:

  • A inscrição no PAT é obrigatória quando a empresa concede benefícios de vale-alimentação e vale-refeição e
    utiliza os benefícios fiscais que o programa oferece.
  • Para todas as empresas com tributação do Simples Nacional e Lucro Real é necessária a inscrição no PAT? Sim.
  • As empresas inscritas no PAT e que fornecem vale-alimentação e/ou vale-refeição são isentos da parcela de
    tributação sobre o FGTS e o INSS, pois o benefício não incorpora no salário.

As novas regras estabelecem o seguinte:

  • Os benefícios vale-alimentação e vale-refeição não serão unificados. Cada benefício precisa cumprir com a
    sua finalidade;
  • Não será possível a migração de saldo entre os benefícios;
  • Fica proibida a concessão de descontos ou bônus denominados no mercado como taxas negativas ou rebate;
  • A partir de 01.05.2023 fica proibido a concessão de prazos para novos clientes e os contratos vigentes
    mesmo com prazo terão natureza de pré-pago.

Além disso, está na fase de estudos e desenvolvimento pelas operadoras a Interoperabilidade (o usuário poderá usar
seu benefício em todas as redes das diversas empresas fornecedoras) e a portabilidade (o usuário pode migrar seu saldo
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restaurantes, empregadores e os próprios trabalhadores/usuários que participam do programa.

Muitos pontos ainda deverão ser regulamentados, mas é importante desde já tomar conhecimento de algumas
modificações que já estão definidas, especialmente para o Empregador.

Com o intuito de contribuir para esclarecer o benefício do PAT transcrevemos suas características:

Regras PAT – Programa de Alimentação Trabalhador:

  • A inscrição no PAT é obrigatória quando a empresa concede benefícios de vale-alimentação e vale-refeição e
    utiliza os benefícios fiscais que o programa oferece.
  • Para todas as empresas com tributação do Simples Nacional e Lucro Real é necessária a inscrição no PAT? Sim.
  • As empresas inscritas no PAT e que fornecem vale-alimentação e/ou vale-refeição são isentos da parcela de
    tributação sobre o FGTS e o INSS, pois o benefício não incorpora no salário.

As novas regras estabelecem o seguinte:

  • Os benefícios vale-alimentação e vale-refeição não serão unificados. Cada benefício precisa cumprir com a
    sua finalidade;
  • Não será possível a migração de saldo entre os benefícios;
  • Fica proibida a concessão de descontos ou bônus denominados no mercado como taxas negativas ou rebate;
  • A partir de 01.05.2023 fica proibido a concessão de prazos para novos clientes e os contratos vigentes
    mesmo com prazo terão natureza de pré-pago.

Além disso, está na fase de estudos e desenvolvimento pelas operadoras a Interoperabilidade (o usuário poderá usar
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restaurantes, empregadores e os próprios trabalhadores/usuários que participam do programa.

Muitos pontos ainda deverão ser regulamentados, mas é importante desde já tomar conhecimento de algumas
modificações que já estão definidas, especialmente para o Empregador.

Com o intuito de contribuir para esclarecer o benefício do PAT transcrevemos suas características:

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  • A inscrição no PAT é obrigatória quando a empresa concede benefícios de vale-alimentação e vale-refeição e
    utiliza os benefícios fiscais que o programa oferece.
  • Para todas as empresas com tributação do Simples Nacional e Lucro Real é necessária a inscrição no PAT? Sim.
  • As empresas inscritas no PAT e que fornecem vale-alimentação e/ou vale-refeição são isentos da parcela de
    tributação sobre o FGTS e o INSS, pois o benefício não incorpora no salário.

As novas regras estabelecem o seguinte:

  • Os benefícios vale-alimentação e vale-refeição não serão unificados. Cada benefício precisa cumprir com a
    sua finalidade;
  • Não será possível a migração de saldo entre os benefícios;
  • Fica proibida a concessão de descontos ou bônus denominados no mercado como taxas negativas ou rebate;
  • A partir de 01.05.2023 fica proibido a concessão de prazos para novos clientes e os contratos vigentes
    mesmo com prazo terão natureza de pré-pago.

Além disso, está na fase de estudos e desenvolvimento pelas operadoras a Interoperabilidade (o usuário poderá usar
seu benefício em todas as redes das diversas empresas fornecedoras) e a portabilidade (o usuário pode migrar seu saldo
para outras empresas fornecedora de benefícios).

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Em maio de 2023 entrarão em vigor algumas alterações na legislação do PAT, que foram estabelecidas pelo Decreto
n° 10.854/2021. Essas mudanças terão impacto em toda a cadeia que envolve as operadoras, comerciantes,
restaurantes, empregadores e os próprios trabalhadores/usuários que participam do programa.

Muitos pontos ainda deverão ser regulamentados, mas é importante desde já tomar conhecimento de algumas
modificações que já estão definidas, especialmente para o Empregador.

Com o intuito de contribuir para esclarecer o benefício do PAT transcrevemos suas características:

Regras PAT – Programa de Alimentação Trabalhador:

  • A inscrição no PAT é obrigatória quando a empresa concede benefícios de vale-alimentação e vale-refeição e
    utiliza os benefícios fiscais que o programa oferece.
  • Para todas as empresas com tributação do Simples Nacional e Lucro Real é necessária a inscrição no PAT? Sim.
  • As empresas inscritas no PAT e que fornecem vale-alimentação e/ou vale-refeição são isentos da parcela de
    tributação sobre o FGTS e o INSS, pois o benefício não incorpora no salário.

As novas regras estabelecem o seguinte:

  • Os benefícios vale-alimentação e vale-refeição não serão unificados. Cada benefício precisa cumprir com a
    sua finalidade;
  • Não será possível a migração de saldo entre os benefícios;
  • Fica proibida a concessão de descontos ou bônus denominados no mercado como taxas negativas ou rebate;
  • A partir de 01.05.2023 fica proibido a concessão de prazos para novos clientes e os contratos vigentes
    mesmo com prazo terão natureza de pré-pago.

Além disso, está na fase de estudos e desenvolvimento pelas operadoras a Interoperabilidade (o usuário poderá usar
seu benefício em todas as redes das diversas empresas fornecedoras) e a portabilidade (o usuário pode migrar seu saldo
para outras empresas fornecedora de benefícios).

Para se inscrever no PAT o empregador precisa acessar o site do Ministério do Trabalho e Previdência,
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restaurantes, empregadores e os próprios trabalhadores/usuários que participam do programa.

Muitos pontos ainda deverão ser regulamentados, mas é importante desde já tomar conhecimento de algumas
modificações que já estão definidas, especialmente para o Empregador.

Com o intuito de contribuir para esclarecer o benefício do PAT transcrevemos suas características:

Regras PAT – Programa de Alimentação Trabalhador:

  • A inscrição no PAT é obrigatória quando a empresa concede benefícios de vale-alimentação e vale-refeição e
    utiliza os benefícios fiscais que o programa oferece.
  • Para todas as empresas com tributação do Simples Nacional e Lucro Real é necessária a inscrição no PAT? Sim.
  • As empresas inscritas no PAT e que fornecem vale-alimentação e/ou vale-refeição são isentos da parcela de
    tributação sobre o FGTS e o INSS, pois o benefício não incorpora no salário.

As novas regras estabelecem o seguinte:

  • Os benefícios vale-alimentação e vale-refeição não serão unificados. Cada benefício precisa cumprir com a
    sua finalidade;
  • Não será possível a migração de saldo entre os benefícios;
  • Fica proibida a concessão de descontos ou bônus denominados no mercado como taxas negativas ou rebate;
  • A partir de 01.05.2023 fica proibido a concessão de prazos para novos clientes e os contratos vigentes
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AVISO - CMVS ( CERTIFICADO MUNICIPAL DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA)

Buscamos garantir que seu estabelecimento esteja em dia com a legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Uma das exigências da legislação do PAT para aceitação dos produtos vale-alimentação e vale-refeição é a verificação do CMVS (CERTIFICADO MUNICIPAL DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA).

Importante: status para documentos dentro da validade (documentos vencidos deverão ser renovados ou reemitidos).

Diante da exigência, solicitamos o envio obrigatório do referido documento para o seguinte e-mail: atendimento2@abrapetite.com.br

Caso tenham algum problema quanto ao cumprimento do prazo, favor entrar em contato com nossa central de atendimento ao estabelecimento.

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